O Gestlegis informa que foi publicado, em 22 de maio de 2025, no Diário da República o Decreto-Lei n.º 81/2025, de 22 de maio, que altera o Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, completando a transposição da Diretiva (UE) 2018/851.
Esta alteração vem:
– Atualizar a definição de “resíduo urbano” e introduz a definição de “resíduo não perigoso” (Art. 3.º);
– Esclarecer que, se não for identificado o produtor do resíduo, a responsabilidade recai sobre o detentor atual ou, caso seja possível identificar, sobre os seus detentores anteriores (Art. 9.º);
– Definir que os valores das prestações financeiras pagos pelos produtores para cumprir a responsabilidade alargada devem ser calculados com base em produtos ou grupos semelhantes, considerando fatores como durabilidade, reparabilidade, reutilização, reciclabilidade e substâncias perigosas, segundo uma abordagem de ciclo de vida e também em conformidade com as regras da União Europeia e, quando existirem, com critérios harmonizados (Art. 13.º);
– Estabelecer que os programas de prevenção de resíduos para além de serem elaborados de acordo com as medidas constantes na parte B do anexo v e os objetivos de prevenção existentes, devem, quando pertinente, descrever a contribuição para a prevenção de resíduos dos instrumentos e medidas enumerados no anexo iii (Art. 17.º);
– Reforçar as exigências específicas para resíduos de embalagens e lixo marinho, nos planos municipais, intermunicipais e multimunicipais (Art. 18.º);
– Alterar a periodo da revisão dos planos de gestão de resíduos de nível nacional para no máximo de 6 anos em 6 anos (Art. 19.º);
– Determinar que os níveis de resíduos alimentares são medidos pelo INE, conforme metodologia europeia (Art. 23.º);
– Eliminar das exclusões da proibição de incineração ou aterro de resíduos seletivos destinados à reutilização/reciclagem as situações de paragens de equipamentos de tratamento por avaria ou para manutenção (Art. 36.º);
– Especificar que as obrigações de rotulagem e registo não se aplicam aos resíduos perigosos separados nas habitações enquanto não forem recolhidos ou tratados por entidade licenciada. E especificar ainda que, na gestão na gestão de resíduos, as substâncias, misturas e componentes perigosos devem ser removidos, antes ou depois da valorização, sempre que necessário para possibilitar o tratamento adequado (Art. 57.º);
– Determinar que as condições para efeitos de fim do estatuto de resíduo têm de ser cumpridas antes da legislação sobre produtos químicos e outros produtos ser aplicável ao material que deixou de ser resíduo (Art. 92.º).
O presente diploma entra em vigor a 23 de maio de 2025, um dia após a sua publicação.
Consulte o Decreto-Lei n.º 81/2025, de 22 de maio aqui.
A Equipa Gestlegis.