Decreto-Lei n.º 89/2025 – Emissões industriais

O Gestlegis informa que foi publicado, em 12 de agosto de 2025, no Diário da República o Decreto-Lei n.º 89/2025, de 12 de agosto, que altera o Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico de emissões industriais, completando a transposição da Diretiva (UE) n.º 2010/75/UE, relativa às emissões industriais.

Esta alteração surge na sequência da notificação da Comissão Europeia ao Estado Português da obrigação de correção de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 127/2013, por estes não terem sido corretamente transpostos da Diretiva (UE) n.º 2010/75/EU.

As principais alterações referem-se, nomeadamente:

– ao dever de informação imediata do operador à autoridade competente em caso de acidente ou incidente que afete de forma significativa o ambiente por meio eletrónico;

– ao dever de informação imediata à EC e à APA, ou à CCDR territorialmente competente, conforme aplicável, por meio eletrónico sempre que se verificar o incumprimento de alguma das condições das licenças;

– ao dever de alterar, conforme adequado, a Licença Ambiental (LA) ou Licença de Exploração (LE), das instalações que desenvolvam atividades abrangidas pelo regime de comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE), no caso de incluírem um VLE aplicável às emissões diretas de um gás com efeito de estufa (GEE), exceto nos casos em que for necessário assegurar que não é causada qualquer poluição local significativa;

– ao deixar de referir que a LA não está sujeita a renovação e acrescentar o artigo 19-A com procedimentos de revisão da licença, devendo o operador submeter à APA o pedido de revisão 6 meses antes do termo dos 7 anos previstos, sendo que para as licenças ambientais emitidas ou alteradas há mais de 6 anos, os respetivos titulares devem submeter o pedido de revisão no prazo de 6 meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, caso contrário declara a caducidade da licença;

– ao esclarecer quais são as instalações existentes em funcionamento que utilizam solventes orgânicos para efeitos de aplicação da parte 2 do anexo VII que se refere aos limiares e VLE;

O presente Decreto-Lei entra em vigor a 13 de agosto de 2025.

Consulte estas e outras alterações no Decreto-Lei n.º 89/2025 aqui.