Decreto-Lei n.º 93/2025 – Mobilidade elétrica

O Gestlegis informa que foi publicado, em 14 de agosto de 2025, no Diário da República o Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica.

Este novo regime jurídico impõe sistemas de carregamento ad hoc nos termos do Regulamento AFIR (Regulamento (UE) 2023/1804).

O exercício da atividade de operação de pontos de carregamento elétrico de veículos depende da atribuição de licença emitida pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), e depende de comunicação prévia em caso de início imediata do exercício da atividade de operação de pontos de carregamento elétrico de veículos, sendo para tal necessário o pagamento prévio da respetiva taxa.

São obrigações do Operador de Pontos de Carregamento (OPC) garantir as condições de segurança efetiva para pessoas e bens e adequado funcionamento dos componentes de medição, comunicação e demais elementos que integrem o(s) ponto(s) de carregamento, bem como, garantir informação relativa a procedimento e medidas de segurança, tipologia do ponto de carregamento, informação de preços, taxa de ocupação, potência máxima, fatura com informação desagregada e livro de reclamações.

Para instalação de pontos de carregamento não acessíveis ao público, para uso exclusivo ou partilhado, podem ser carregados os veículos elétricos sem recurso a pontos de carregamento, utilizando apenas as tomadas para usos domésticos e análogos, devendo, contudo, ser observadas as regras e condições técnicas e de segurança estabelecidas nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Os OPC com pontos de carregamento já instalados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem comunicar, até 31 de dezembro de 2026, à entidade gestora a Rede de Mobilidade Elétrica (EGME) é atualmente a empresa MOBI.E, S.A., se pretendem que todos ou alguns dos respetivos pontos de carregamento sejam desintegrados, sendo que, na falta desta comunicação, mantêm-se integrados.

Este Decreto-Lei apresenta várias disposições transitórias e revoga o Decreto-Lei n.º 39/2010.

Consulte o Decreto-Lei n.º 93/2025 aqui.