Decreto-Lei n.º 82/2023 – Regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico.

O Gestlegis informa que foi publicado a 22 de Setembro de 2023, o Decreto-Lei n.º 82/2023, que atualiza o regime que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico.

Prevê-se que a comercialização de produtos fitofarmacêuticos para uso não profissional possa continuar a ser efetuada em estabelecimentos com instalações não destinadas exclusivamente a produtos fitofarmacêuticos, sem necessidade de obter uma autorização para o exercício desta atividade por parte da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

Não são autorizados para uso não profissional em jardins e hortas familiares:

    • Produtos fitofarmacêuticos classificados com a palavra sinal «PERIGO» e concomitantemente com os seguintes pictogramas: GHS01 e/ou GHS03 e/ou GHS05 e/ou GHS06 e/ou GHS08;
    • Produtos fitofarmacêuticos aos quais tenham sido atribuídas, pelo menos, uma das seguintes advertências de perigo ou frases tipo-suplementares: EUH001, EUH006, EUH014, EUH018, EUH019, EUH029, EUH031, EUH032, EUH044, EUH070, EUH071; H250, H317, H335, H336, H341, H351, H361, H362, H371 ou H373.

Os estabelecimentos de venda que comercializem produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional devem:

    • Assegurar que os seus fornecedores disponibilizam, no ato de entrega, as respetivas fichas de dados de segurança, caso existam, dos produtos fitofarmacêuticos;
    • No ato de venda, fornecer a ficha de dados de segurança do produto sempre que solicitada;
    • Disponibilizar às autoridades de controlo e fiscalização os registos de venda sempre que solicitados.

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa, incluindo a fiscalização e inspeção do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, cabe aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV.

Podem ser autorizados para uso não profissional os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco que respeitem determinadas características, como por exemplo:

    • Capacidade ou peso não superior a 1 l ou 1 kg, respetivamente, com exceção dos produtos prontos a aplicar;
    • Possuam um sistema de fecho de segurança para crianças e integrem marca táctil para invisuais, caso sejam produtos líquidos classificados com a palavra sinal «ATENÇÃO»;
    • Contenham as menções «uso não profissional» e «linha jardins e hortas familiares».

Este decreto-lei garante a atualização do regime do uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em função do disposto na legislação europeia, adaptando-o ao novo regime jurídico das contraordenações económicas.

Este decreto-lei entra em vigor no dia 22 de outubro de 2023.

Saiba mais aqui sobre este diploma.